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Artigo 91
Art. 91. Aos maiores de dezessete anos será permitida a obtenção do certificados de licença, ginasial, em conseqüência dos estudos realizados particularmente, sem a observação do regime escolar exigido por esta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 8.531, de 1946) (Vide Lei nº 15, de 1947)
Art. 91. Aos maiores de 18 (dezoito) anos será permitida a obtenção de certificado de licença ginasial, mediante a prestação de exames de madureza referentes ao 1º ciclo do curso secundário, após estudos realizados sem observância do regime escolar exigido por êste Decreto-lei. Nas mesmas condições permitir-se-á a obtenção do certificado de licença colegial - clássica ou científica - aos maiores de 20 (vinte) anos, portadores do certificado de licença ginasial ou de diploma equivalente. (Redação dada pela Lei nº 3.293, de 1957)
§ 1º Os candidatos deverão prestar os exames de madureza, referentes ao 1º e 2º ciclos do curso secundário, de uma só vez, ou em dois conjuntos consecutivos de disciplinas afins. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)
§ 2º Os exames de madureza deverão ser prestados perante estabelecimento de Ensino Secundário federal ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)
§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Educação e Cultura buscará assegurar, anualmente, a prestação de exames de madureza a todos os que os requeiram, preenchidas as formalidades da inscrição. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)
§ 4º Os têrmos e condições dos exames de que trata êste artigo serão fixados por disposições regulamentares. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)