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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O ensino industrial, no segundo ciclo, compreenderá, em correspondência às ordens de ensino mencionadas no § 2º do art. 6 desta lei, as seguintes modalidades de cursos ordinários:
1. Cursos técnicos.
2. Cursos pedagógicos.
§ 1º Os cursos técnicos são destinados ao ensino de técnicas, próprias ao exercício de funções de carater específico na indústria.
§ 2º Os cursos pedagógicos destinam-se à formação de pessoal docente e administrativo do ensino industrial.
§ 2º Os cursos pedagógicos destinam-se à formação do pessoal docente e administrativo peculiares ao ensino industrial, e compreendem as duas seguintes modalidades de ensino: didática do ensino industrial e administração do ensino industrial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)