- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 147
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 147 O direito à transferência pava a reserva, a pedido, de acordo com a lei que regula a matéria, pode ser suspenso a juizo do Governo na vigência do estado de guerra, ou de mobilização e ainda, quando possa acarretar prejuizo para o serviço.
§ 1º Não podem passar para a reserva, a pedido, embora satisfaçam as demais exigências legais, os militares que se encontrem nas seguintes situações :
a) sujeitos a inquérito militar ou comum;
b) submetidos a processo ou no cumprimento de pena de qualquer natureza e em qualquer jurisdição.
§ 2º O pedido de transferência para a reserva não suspende nem exonera o militar dos seus deveres da ativa, enquanto, na forma da lei, não são publicados o ato que a concedeu e o seu desligamento do orgão onde serve.