- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 153
a) por invalidez definitiva;
b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação por motivo de moléstia;
c) por sentença judicial que condena à reforma, passada em julgado ;
d) ao ser atingida a idade limite para o serviço na reserva;
e) por ter sido julgado incapaz moral ou profissionalmente em processo regular.
§ 1º A invalidez nos casos das letras a e b, verificada em inspeção de saude, pode ser consequente de:
a) moléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente ;
b) desastre ou acidente em serviço;
c) moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
d) moléstia contagiosa e incuravel;
e) moléstia não adquirida em serviço.
§ 2º Os casos de que tratam as letras a, b e c do parágrafo anterior são comprovados por meio de inquérito sanitário de origem ou termo de acidente e ficha de evacuação.