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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.855, de 21.11.41 - Estatuto da Lavoura Canavieir.




Artigo 1



Art. 133º O reclamante que for analfabeto poderá fazer sua reclamação perante o Coletor Federal, que a tomará pôr termo, na presença de duas testemunhas.

SECÇÃO 3ª

Da conciliação

Art. 134º Contestada a reclamação, o Presidente da Comissão de Conciliação, se estiver convencido da boa fé de ambos os litigantes, deverá promover a conciliação em audiência da Comissão.

Art. 135º Lavrar-se-á termo do que ocorrer na audiência de conciliação, que será assinado pelo Presidente, pêlos litigantes ou seus procuradores e pelo funcionário que o haja lavrado.

Parágrafo único. Se o litígio for composto mediante conciliação, o termo de que trata este artigo terá força de decisão, entre as partes, depois de homologado pelas turmas de julgamento.

Art. 136º não havendo conciliação, ou não sendo esta possível, devido à natureza do litígio, o Presidente da Comissão passará o processo ao Advogado Regional que dirigirá a respectiva instrução, de acordo com o disposto neste Estatuto e nas resoluções da Comissão Executiva.

SECÇÃO 4ª

Das decisões e dos recursos

Art. 137º Das decisões proferidas pelas Turmas de Julgamento, cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Comissão Executiva.

Art. 138º As decisões proferidas nos termos dos números III e IV do art. 124º, poderão ser revistas, desde que se tenham alterado as condições de fato em que se fundaram.

Art. 139º As decisões das Turmas de Julgamento ou da Comissão Executiva sobre as questões referidas nos arts. 123º e 124º terão a denominação de acórdãos.

Art. 140º Os acórdãos das Turmas de julgamento ou da Comissão executiva, de que não mais caiba recurso, teem força de coisa julgada, enquanto não forem regularmente anuladas pelo Poder Judiciário.

SECÇÃO 5ª

Da execução

Art. 141º Os laudos das Comissões de Conciliação e as decisões das Turmas de julgamento e da Comissão Executiva serão executados pêlos órgãos próprios do I.A.A.

Art. 142º Quando se tratar de condenação em dinheiro, a respectiva cobrança será feita judicialmente, nos termos do disposto no decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939.

Art. 143º O Presidente do I.A.A. poderá sustar a execução de qualquer decisão das Turmas ou da Comissão Executiva, que lhe pareça contrária a política açucareira nacional, recorrendo desse seu ato, ex-officio, para o Presidente da República, dentro do prazo de 30 dias.

TÍTULO VII

Da Assistência à Produção

CAPÍTULO I

DAS TAXAS

Art. 144º Fica instituída, para o financiamento dos fornecedores, a taxa de 1$0 pôr tonelada, de cana que incidirá sobre toda a produção efetivamente entregue pêlos fornecedores às usinas ou distilarias.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo entrará em vigor na data da publicação da Resolução da Comissão executiva regulamentando a respectiva cobrança, arrecadação e financiamento e será devida pêlos fornecedores na ocasião da entrega das canas.

Art. 145º O recebedor de cana é obrigado a deduzir da importância ser paga ao fornecedor a quantia correspondente à taxa pôr este devida, recolhendo-a, quinzenal ou mensalmente, aos cofres do Instituto,

Art. 146º O recebedor que deixar de recolher, nos prazos e formas regulamentares, as taxas devidas pêlos seus fornecedores, ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente ao dobro da quantia indevidamente retida, além do recolhimento da taxa.

Art. 147º O conluio entre o fornecedor e recebedor para o fim de sonegar, total ou parcialmente, o pagamento da taxa a que alude o art. 144.º, será punido com multa equivalente a quatro vezes o valor da taxa, alem do pagamento desta.

Art. 148º as taxas, sobre-taxas ou contribuições estabelecidas, pelo Instituto, nos termos deste estatuto, ou para facilitar a execução dos planos de equilíbrio e defesa das safras, são aplicáveis as disposições relativas às taxas de defesa a que alude o § 2.º do art. 1.º do decreto-lei nº 1.834, de 4 de dezembro de 1939.

Art. 149º Os produtores que se recusem ao pagamento das sobre-taxas ou contribuições estabelecidas pelo Instituto para toda a produção e no objetivo de facilitar a execução dos planos de equilíbrio e de defesa da safra, ficam obrigados a recolher a importância das mesmas ao Instituto, dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação que lhes for feita, sob pena de multa em importância correspondente ao dobro das quantias devidas.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA RECEITA

Art. 150º O produto da arrecadação da taxa a que se refere o art.141.º, será destinado principalmente ao financiamento da entre-safra de fornecedores.

Art. 151º Os recursos remanescentes, depois de atendido o financiamento a que alude o artigo anterior, juntamente com as reservas de que o Instituto possa dispôr, serão aplicados na assistência à produção e no melhoramento das condições de vida do trabalhador rural, mediante :

a) auxílios para o melhoramento do trabalho agrícola e aquisição de máquinas para a lavoura;

b) criação de postos de experimentação destinados a orientar os lavradores, sobre os melhores métodos de cultura;

c) assistência às cooperativas de lavradores;

d) financiamento ou subvenção de quaisquer empreendimentos de utilidade coletiva, destinados a servir ou beneficiar zonas canavieiras;

e) subvenções às instituições educativas e de assistência médica que sirvam as populações rurais dedicadas ao cultivo de cana;

f') criação e manutenção de escolas práticas para preparação de profissionais adestrados no amanho científico do solo;

g) criação e manutenção de cursos de aperfeiçoamento para agrônomos e químicos, destinados à formação de instrutores especializados na lavoura canavieira e indústria açucareira;

h) montagem de novas usinas ou distilarias.

Art. 152º Os resultados apurados com a venda ou aproveitamento, pelo Instituto, do açúcar extra-limite ou clandestino, serão aplicados:

a) nas despesas derivadas da exportação de, açucar para equilíbrio do mercado interno ;

b) na compensação de reduções de safras, em determinadas regiões, em consequência de motivos considerados de calamidades pública (seca, inundação, geada) ;

c) na compensação dos sacrifícios impostos, á produção intra-limite.

Parágrafo único. Os recursos remanescentes serão incorporados ao fundo especial de que trata o artigo seguinte.

Art. 153º As multas impostas aos produtores pôr infração à: disposições da legislação especial a economia açucareira, depois de deduzidas as despesas de arrecadação, bem como os saldos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, destinam-se a formação de um fundo especial de assistência a lavoura.

Art. 154º O fundo especial a que alude o artigo anterior será aplicado

a) na concessão de empréstimos, a longo prazo, aos fornecedores para favorecer a aquisição da terra por eles lavrada;

b) na concessão de empréstimos aos fornecedores para construção ou melhoramento de casa própria no terreno pelos mesmos explorado ;

c) em auxílios as instituições recreativas e culturais destinadas a servir populações rurais dedicadas ao cultivo de cana.

Parágrafo único. Serão incorporadas ao fundo especial referido neste, artigo as sobre-taxas criadas no presente Estatuto.

Art. 155º Os lucros líquidos apurados pelo Instituto, com a operações a que se referem os arts. 150º, 151.º e 154.º, serão distribuídos, anualmente, entre os fornecedores, proporcionalmente às taxas recolhidas, pêlos mesmos, no ano anterior.

Art. 156º As operações referidas nos arts. 150º, 151º e 154º, serão feitas mediante as necessárias garantias, a juízo do Instituto.

Art. 157º Pelo financiamento ou auxílio dado pelo Instituto, nas condições deste estatuto, não será cobrado juro superior a 4 % ao ano.

Art. 158º As operações e providências a que se referem os artigos 150º, 151º, 152º e 154º, serão efetivadas, pelo Instituto, através de sua Divisão de Assistência à Produção.

Art. 159º O Instituto manterá um corpo especial de instrutores especializados que percorrerão as lavouras e ministrarão aos lavradores conselhos e ensinamentos técnicos suscetíveis de melhorar o rendimento do trabalho agrícola.

TÍTULO VIII

 Disposições gerais

Art. 160º A comissão Executiva a que se referem os art. 5º e o 6º, do Regulamento aprovado pelo decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933, terá a seguinte composição:

1 delegado do Ministério da Fazenda;

1 delegado do Ministério da Agricultura;

1 delegado do ministério do Trabalho Industria e Comércio;

1 delegado do ministério da aviação e Obras Públicas;

1 delegado do Banco do Brasil;

4 representantes de usineiros;

3 representantes de fornecedores

1 representante de Bangueseiros.

§ 1º Os representantes dos usineiros, fornecedores e bangueseiros terão igual número de suplentes.

§ 2º Os suplentes serão escolhidos, de preferência, entre os indicados pelas associações profissionais dos Estados que não disponham de representação efetiva, na Comissão Executiva.

Art. 161º Os delegados dos Ministérios serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação dos ministros respectivos.

Parágrafo único. O delegado do banco do Brasil será nomeado pelo Presidente da República, entre os nomes constantes de uma lista tríplice enviada pelo presidente daquele Banco.

Art. 162º Os representantes de usineiros, bangueseiros e fornecedores e respectivos suplentes, na Comissão executiva, serão nomeados pelo Presidente da República, nos termos deste artigo, pelo período de três anos.

§ 1º Os representantes dos usineiros serão escolhidos entre os nomes constantes de listas tríplices enviadas pelas respectivas associações de classe dos Estados cuja produção de açúcar seja superior a 200.000 sacos anuais.

§ 2º O representante dos bangueseiros será escolhido entre os nomes constantes de listas tríplices, enviadas pelas associações de classe dos Estados produtores de açúcar de engenho.

§ 3º Os representantes dos fornecedores serão escolhidos entre os nomes constantes de listas tríplices, enviadas pelas associações de classe respectivas dos Estados que disponham de limite de fornecedores superior a 100.000 toneladas.

Art. 163º No litígio entre recebedores e fornecedores de Estados que só tenham, na Comissão Executiva, representação de uma dessas duas classes, será admitida a presença, como informante e sem direito a voto, de um representante da outra classe desse mesmo Estado, na ocasião do julgamento do litígio.

Art. 164º O presidente do Instituto, alem do seu voto como membro da Comissão Executiva, terá direito ao voto de desempate.

 Art. 165º O presidente do I.A.A. poderá vetar as decisões da Comissão Executiva que não tenham sido aprovadas pela maioria dos delegados dos Ministérios.

Art. 166º Fica suprimido o Conselho Consultivo do I. A. A., a que se refere o § 2º do art. 1º do decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, e extintos os mandatos de seus atuais membros.

Parágrafo único. As atribuições do Conselho Consultivo passarão a ser desempenhadas pela Comissão Executiva.

Art. 167º Fica o I. A. A. autorizado a regulamentar o presente Estatuto, mediante Resoluções de sua Comissão Executiva.

§ 1ºAs disposições deste Estatuto que dependem de regulamentação entrarão em vigor a partir da data da publicação da Resolução da Comissão Executiva.

§ 2º As Resoluções e decisões da Comissão Executiva serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 168º Todas as autoridades federais, estaduais e municipais, são obrigadas a prestar toda assistência e colaboração que lhes seja solicitada pelo I. A. A. ou pelas comissões da Conciliação, para a perfeita execução deste Estatuto.

Parágrafo único. O presidente do I. A. A. representará contra qualquer funcionário que retardar, embaraçar ou dificultar as diligências que lhe forem solicitadas.

Art. 169º Os oficiais doe Registos de Imóveis são obrigados, sob pena de responsabilidade, a fazer, em seus livros, à vista dos certificados que lhes forem enviados, pelo I. A. A., todas as inscrições e averbações determinadas pelo presente Estatuto.

Parágrafo único. Pelas averbações e inscrições a que se refere este artigo, os oficiais do Registo perceberão um terço dos emolumentos ou custas estabelecidos nos respectivos regimentos.

Art. 170º Fica o I.A.A. autorizado a fazer a revisão das quotas dos engenhos turbinadores dentro do limite de produção já admitido pela Comissão Executiva.

Art. 171º A transformação de engenhos em usinas, permitida pelo art. 15 do decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, somente será concedida aos engenhos que disponham de quota superior a 3.000 sacos, ressalvados os pedidos em andamento

Art. 172º Os recebedores e fornecedores serão obrigados a apresentar, sempre que lhes sejam requisitados pelo Instituto, quaisquer dados relativos ao custo da produção, sob pena de multa de 100$0 a. 5 :000$0.

Art. 173º Fica o I.A.A. autorizado a promover a padronização das escritas das fábricas de açúcar, distilarias e refinarias.

Art. 174º Para os fins previstos neste Estatuto, o Instituto promoverá, dentro do prazo de 6 meses, a delimitação das zonas canavieiras, tendo em vista:

a) as condições climatéricas e a natureza do terreno;

b) as vias de comunicação;

c) os hábitos e costumes locais;

d) os métodos de cultura e produção e regime de trabalho.

§ 1º Uma mesma zona canavieira poderá abranger mais de um Estado, mas o Instituto procurará harmonizar a delimitação, tanto quanto possível, com a divisão estadual.

§ 2º As zonas canavieiras serão agrupadas em regiões.

TÍTULO IX

Disposições transitórias

Art. 175º Dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Estatuto, serão nomeados, na forma do disposto no art. 162º, três representantes de fornecedores e respectivos suplentes na Comissão Executiva do I.A.A., bem como os suplentes dos atuais representantes de usineiros e bangueseiros.

§ 1º Os mandatos dos representantes nomeados nos termos deste artigo se extinguirão juntamente com os dos atuais representantes de usineiros e bangueseiros.

§ 2º Para o fim previsto neste artigo, as associações de classe de fornecedores, usineiros e bangueseiros, remeterão ao Instituto, que as encaminhará ao Presidente da República, dentro de 20 dias, as listas tríplices a que se referem os parágrafos do art. 162º.

Art. 176º Os processos de incorporação de quotas de engenhos a usinas pandentes de solução na data deste Estatuto, serão julgados de acordo com a lei anterior.

Art. 177º Enquanto o I. A. A. não organizar as tabelas de preços a que se refere o art. 88º, permanecerão em vigor as tabelas organizadas de acordo com o art. 4º da lei nº 178, de 9 de janeiro de 1936.

Art. 178º Enquanto não forem instaladas as Turmas de Julgamento a que alude o art. 120º, as suas funções serão exercidas pela Comissão Executiva.

Parágrafo único. Das decisões proferidas pela Comissão Executiva, nos termos deste artigo, cabe pedido de reconsideração, para a própria Comissão Executiva.

Art. 179º O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
Carlos de Souza Duarte.
Dulphe Pinheiro Machado.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1941 e retificado em 6.1.1942

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Conteudo atualizado em 19/06/2021