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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 552



Art. 552.  Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Parágrafo único.  O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021