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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Concluida a diligência, o engenheiro dela encarregado lavrará imediatamente termo circunstanciado do que ocorrer, assinando-o com os interessados que o queiram e duas testemunhas.
A esses interessados, assinar-se-á, no termo, o prazo de 10 dias para que apresentem os seus protestos ou impugnações.
§ 1º O termo descreverá minuciosamente o terreno, mencionando sua situação, natureza, área, benfeitorias, confrontações e outros característicos.
§ 2º Os protestos ou impugnações deverão ser apresentados, na capital do Estado diretamente no Serviço Regional e nos demais Municípios à repartição arrecadadora das rendas federais, que, imediatamente, por telegrama, se possivel, comunicará o ocorrido ao mesmo Serviço, ao qual, logo a seguir, tudo encaminhará.