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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O preço obtido pelas benfeitorias em concorrência será entregue ao interessado, deduzidas as despesas da diligência.
Parágrafo único. Essas despesas constarão apenas de transporte e diárias ao pessoal incumbido da diligência, arbitradas, na forma da legislação vigente.