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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.460, DE 31 DE JULHO DE 1940.
Modifica dispositivo do decreto n. 197, de 22 de janeiro de 1938 |
O Presidente da República, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Passa a ser redigida do seguinte modo a tabela de idades do n. III, do art. 14 do decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938, que regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada:
"Art. 14......................................................
III - Para o Sub-Oficial da Armada e praças de pret do Exército e da Armada:
Sub-Oficial da Armada .................................................... ....................... 54 anos
Sub-Tenente radiotelegrafista .......................................................................... 50 "
Sub-Tenente ................................................................................................... 48 "
Sargentos da Armada ....................................................................................... 52 "
Sargentos do Exército ....................................................................................... 45 "
Praças da Armada .............................................................................................. 50 "
Praças do Exército ............................................................................................. 45 "
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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Conteudo atualizado em 24/06/2022







