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Artigo 2
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá receber contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Conteudo atualizado em 24/04/2024