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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 02/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A participação na comissão não dará direito à percepção de qualquer remuneração, sendo considerada como de relevante interesse público.
Parágrafo único. Os membros da Comissão poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este Decreto, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, na redação dada pelo art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
Conteudo atualizado em 02/04/2022








