MEU VADE MECUM ONLINE

Decreto de24.3.1995




Decretos Não Numerados - Decreto de24.3.1995 - Decreto de24.3.1995 Publicado no DOU de 25.3.1995 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA CAJUEIRO I e III constituído pelos Lotes nºs 77-A e 78, da Gleba D, do Loteamento "FAZENDA SERRA", situado no Município de São Miguel do Toca




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE MARÇO DE 1995.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA CAJUEIRO I e III constituído pelos Lotes nºs 77-A e 78, da Gleba D, do Loteamento "FAZENDA SERRA", situado no Município de São Miguel do Tocantins, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA CAJUEIRO I e III", constituído pelos Lotes nºs 77-A e 78, da Gleba D, do Loteamento "FAZENDA SERRA", com área de 1.889,2158ha (um mil oitocentos e oitenta e nove hectares, vinte e um ares e cinqüenta e oito centiares), situado no Município de São Miguel do Tocantins, objeto dos Registros nºs R-1-229 e R-1-228, fls. 70 e 71, do Livro 2-B, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itaguatins, Estado do Tocantins.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995


Conteudo atualizado em 15/05/2022