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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As comissões de que trata este Decreto, no prazo de 180 dias, apresentarão os resultados dos seus trabalhos ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que os encaminhará, com o seu parecer final, ao Presidente da República.
Conteudo atualizado em 20/09/2023







