- Voltar Navegação
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Referidos terrenos, acessões e benfeitorias compreendem as áreas "A" e "B", abrangidas por uma faixa com 50,00 metros de largura, para cada lado do eixo do projeto básico e/ou 15,00 metros além das cristas dos cortes e saias dos aterros, prevalecendo a maior, nos trechos em terrapleno, limitadas pelas estacas:
Área "A" - 13.356 + 11.356 = Início da Variante a 13.885 + 10,00 = BR-040.
Área "B" - 13.890 + 10,00 = BR-040 a 14.513 + 2,591 = Fim da variante, conforme o projeto básico de engenharia.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








