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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 08/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A comissão contará com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a cujo representante caberá a presidência dos trabalhos.
Parágrafo único. O presidente da comissão, no prazo de sete dias contados da publicação deste Decreto, solicitará aos órgãos e entidades mencionados no art. 2º a indicação de seus representantes.
Conteudo atualizado em 08/03/2022








