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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 02/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Ficam encampados os bens e instalações que constituem as linhas de transmissão de interligação das subestações de Assis, Londrina e Apucarana, em tensão de 230kV, e Jupiá, Mimoso e Campo Grande, em tensão de 138kV, ambas de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo S.A., construídas por autorização federal e localizadas, a primeira, nos Estados de São Paulo e Paraná, e a segunda, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Conteudo atualizado em 02/04/2022








