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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, tendo o Presidente, além do voto comum, o de qualidade, cabendo-lhe baixar os atos que consubstanciem essas deliberações, quando for o caso.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








