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Art. 16 do Decreto de16.3.1992




Decretos Não Numerados - Decreto de16.3.1992 - Decreto de16.3.1992 Publicado no DOU de 17.3.1992 Aprova a reforma do Estatuto da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.




Artigo 16



Art. 16. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa e acompanhar sua execução;

II - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;

III - aprovar o Regimento Interno da Empresa, especificando as atribuições de cada diretor, observadas as disposições legais e estatutárias;

IV - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a terceiros;

V - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e sobre quaisquer outros atos;

VI - aprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos formais de relacionamento ad negotia da Empresa, estabelecendo alçada para decisão;

VII - escolher e destituir, a seu critério, os auditores independentes;

VIII - aprovar a indicação do titular da Auditoria Contábil e de Programas, que ficará diretamente subordinado ao Presidente do conselho;

IX - aprovar e alterar o seu Regimento Interno;

X - conceder licença e férias aos membros do conselho, indicando o respectivo substituto, bem assim ao diretor Presidente;

XI - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Estatuto ou pelo Ministério da Infra-Estrutura;

XII - deliberar sobre os casos omissos no Estatuto.

Seção III

Da Diretoria Executiva


Conteudo atualizado em 14/08/2021