- Voltar Navegação
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
Artigo 16
I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa e acompanhar sua execução;
II - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;
III - aprovar o Regimento Interno da Empresa, especificando as atribuições de cada diretor, observadas as disposições legais e estatutárias;
IV - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a terceiros;
V - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e sobre quaisquer outros atos;
VI - aprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos formais de relacionamento ad negotia da Empresa, estabelecendo alçada para decisão;
VII - escolher e destituir, a seu critério, os auditores independentes;
VIII - aprovar a indicação do titular da Auditoria Contábil e de Programas, que ficará diretamente subordinado ao Presidente do conselho;
IX - aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
X - conceder licença e férias aos membros do conselho, indicando o respectivo substituto, bem assim ao diretor Presidente;
XI - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Estatuto ou pelo Ministério da Infra-Estrutura;
XII - deliberar sobre os casos omissos no Estatuto.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Conteudo atualizado em 14/08/2021







