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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 9
I - remuneração pela prestação de serviços a órgãos e entidades da Administração Indireta, vinculadas ao Ministério da Infra-Estrutura, cujas atividades estejam sob a coordenação da Secretaria Nacional de Transportes;
II - produto da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênio, acordos, ajustes ou contratos;
III - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União;
IV - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
V - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
VI - renda de bens patrimoniais;
VII - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos, de origem nacional, estrangeira ou internacional;
VIII - doações que forem feitas;
IX - quaisquer outras rendas.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








