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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da empresa para a participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade da União.
Parágrafo único. O aumento de capital mediante capitalização de lucros ou de reservas, inclusive a constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção monetária do capital realizado, dar-se-á por deliberação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
Dos Recursos Financeiros
Conteudo atualizado em 14/08/2021








