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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Fica reconhecida a conveniência da instituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Conteudo atualizado em 21/02/2023








