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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Os efetivos de Capelães serão fixados de acordo com o art. 8° da Lei n° 6.923, de 29 de junho de 1981 , alterada pela Lei n° 7.672, de 23 de setembro de 1988.
Conteudo atualizado em 24/06/2024







