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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Fica instituído o Conselho Superior do PROJETO MINHA GENTE, ao qual compete aprovar os projetos e programas relativos às atividades referidas no art. 2º, bem assim fixar as diretrizes a elas pertinentes, aprovar o respectivo regimento interno e realizar o acompanhamento, o controle e a supervisão de todo o projeto.
Parágrafo único. Integram o Conselho Superior:
a) o Ministro de Estado da Educação, como seu Presidente;
b) o Ministro de Estado da Saúde;
c) o Ministro de Estado da Ação Social;
d) o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social;
e) o Secretário da Administração Federal da Presidência da República;
f) o Secretário da Cultura da Presidência da República;
g) o Secretário de Desportos da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








