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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As funções de acompanhamento e coordenação do PROJETO MINHA GENTE serão exercidas por um Grupo Executivo, presidido pelo Superintendente do Projeto, constituído por servidores dos órgãos relacionados no parágrafo único do art. 4º, indicados pelos respectivos titulares, por intermédio do Ministro de Estado Coordenador, e nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Compete ao Grupo Executivo do Projeto:
a) aprovar os programas de trabalho para a sua execução;
b) coordenar as ações necessárias à sua implantação;
c) aprovar políticas e programas de capacitação dos recursos humanos nele envolvidos;
d) aprovar normas operacionais para o seu funcionamento;
e) aprovar os projetos de obras e respectivos equipamentos;
f) autorizar a elaboração de convênios e contratos para a implantação e funcionamento de suas unidades físicas;
g) avaliar o seu desempenho.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








