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Artigo 3
Art. 3 o A II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República ou, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário de Promoção e Defesa de Direitos Humanos, ou, ainda, na ausência ou impedimento eventual deste último, pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso.
Conteudo atualizado em 26/04/2024