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Artigo 1
§ 1o Os Territórios da Cidadania serão criados pelo Comitê Gestor Nacional, previsto no art. 5º deste Decreto, a partir dos agrupamentos municipais que apresentem densidade populacional média abaixo de oitenta habitantes por quilômetro quadrado e, concomitantemente, população média municipal de até cinqüenta mil habitantes, com base nos dados censitários mais recentes.
§ 1o Os Territórios da Cidadania serão criados e modificados pelo Comitê Gestor Nacional, previsto no art. 5o deste Decreto, a partir dos agrupamentos municipais que apresentem densidade populacional média abaixo de oitenta habitantes por quilômetro quadrado e, concomitantemente, população média municipal de até cinquenta mil habitantes, com base nos dados censitários mais recentes. (Redação dada pelo Decreto de 23 de março de 2009)
§ 1o Os Territórios da Cidadania serão criados e modificados pelo Comitê Gestor Nacional previsto no art. 6o, a partir dos agrupamentos municipais que apresentem densidade populacional média abaixo de oitenta habitantes por quilômetro quadrado e, concomitantemente, população média municipal de até cinquenta mil habitantes, com base nos dados censitários mais recentes. (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2011)
§ 2o Os Municípios que compõem os Territórios da Cidadania serão agrupados segundo critérios sociais, culturais, geográficos e econômicos e reconhecidos pela sua população como o espaço historicamente construído ao qual pertencem, com identidades que ampliam as possibilidades de coesão social e territorial.
§ 3o São Territórios da Cidadania, sem prejuízo daqueles que forem instituídos na forma do § 1o, os agrupamentos de Municípios relacionados no Anexo a este Decreto.