MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto de17.1.1992




Decretos Não Numerados - Decreto de17.1.1992 - Decreto de17.1.1992 Publicado no DOU de 20.1.1992 Cria a Comissão do Bicentenário de Tiradentes, Patrono Cívico da Nação Brasileira, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A comissão será presidida pelo Vice-Presidente da República, que a coordenará, no âmbito do Poder Executivo, com a participação de toda a Administração Federal, direta e indireta.

§ 1º A comissão desempenhará as suas funções com o apoio técnico, material e financeiro da Secretaria da Cultura da Presidência da República, da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º A realização do programa elaborado e aprovado pela Comissão admitirá a assinatura de convênios com entidades públicas e privadas com a interveniência, sempre que necessário, dos órgãos da Administração Federal especificados no parágrafo anterior.

§ 1º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto assumirá a presidência da comissão, nos impedimentos legais e eventuais de seu titular. (Redação dada pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).

§ 2º Cabe ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto designar o Secretário Executivo e os membros do Grupo Executivo, de que trata o caput do art. 4º , e adotar as demais providências necessárias ao funcionamento da comissão. (Redação dada pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).

§ 3º A comissão desempenhará as suas funções com o apoio técnico, material e financeiro da Secretaria da Cultura da Presidência da República, da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores. (Renumerado pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).

§ 4º A realização do programa elaborado e aprovado pela Comissão admitirá a assinatura de convênios com entidades públicas e privadas com a interveniência, sempre que necessário, dos órgãos da Administração Federal especificados no parágrafo anterior. (Renumerado pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).


Conteudo atualizado em 21/09/2023