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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
§ 1º A comissão desempenhará as suas funções com o apoio técnico, material e financeiro da Secretaria da Cultura da Presidência da República, da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º A realização do programa elaborado e aprovado pela Comissão admitirá a assinatura de convênios com entidades públicas e privadas com a interveniência, sempre que necessário, dos órgãos da Administração Federal especificados no parágrafo anterior.
§ 1º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto assumirá a presidência da comissão, nos impedimentos legais e eventuais de seu titular. (Redação dada pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).
§ 2º Cabe ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto designar o Secretário Executivo e os membros do Grupo Executivo, de que trata o caput do art. 4º , e adotar as demais providências necessárias ao funcionamento da comissão. (Redação dada pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).
§ 3º A comissão desempenhará as suas funções com o apoio técnico, material e financeiro da Secretaria da Cultura da Presidência da República, da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores. (Renumerado pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).
§ 4º A realização do programa elaborado e aprovado pela Comissão admitirá a assinatura de convênios com entidades públicas e privadas com a interveniência, sempre que necessário, dos órgãos da Administração Federal especificados no parágrafo anterior. (Renumerado pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).
Conteudo atualizado em 21/09/2023







