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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de23.1.2008 - Decreto de23.1.2008 Publicado no DOU de 24.1.2008 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Colorado”, com área registrada de quatro mil, duzentos e trinta e nove hectares e oitenta e quatro ares, e área medida de três mil, oitocentos e cinqüenta e sete hectares, setenta e cinco ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Gameleiras, objeto dos Registros nos R-7-1.180, fls. 06v, Livro 2-E, e R-9-1.180, fls. 44, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Azul, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002152/2007-07);

II - “Fazenda Água Boa”, com área registrada de mil, cento e dezoito hectares e cinqüenta e cinco ares, e área medida de mil, cento e doze hectares, quarenta e nove ares e vinte e um centiares, situado no Município de Gameleiras, objeto do Registro no R-8-1.874, fls. 121, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Azul, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002151/2007-54); e

III - “Fazenda Santa Mônica/Douradinho”, com área registrada e medida de quatro mil, quatrocentos e setenta hectares, sessenta e três ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto do Registro no R-8-115.248, Ficha 26v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002270/2007-15).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2008


Conteudo atualizado em 19/09/2023