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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
Brasília, 16 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1992
Cláusulas que acompanham o Decreto de 16 de janeiro de 1992.
I
"EMPRESA NUESTRA SEÑORA DE LA ASUNCIÓN" COMERCIAL E INDUSTRIAL SOCIEDAD ANÔNIMA - SUCURSAL DE FOZ DO IGUAÇU é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetos constantes de seus estatutos, que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada a, no prazo de 15 dias, providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta Comercial da sede da filial.
VI
Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.
VII
A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada penal especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.
Brasília, 16 de janeiro de 1992.







