Artigo 1
I - atender às demandas de competitividade e de inovação das políticas econômicas e sociais nacionais;
II - atender às demandas de tecnologia e de inovação destinadas à sociedade brasileira; e
III - ordenar novas práticas institucionais necessárias às dinâmicas de atendimento da condução desses projetos e programas.
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que estabelecerá a composição da Comissão, através de ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a qual contará com:
I - representantes do governo federal, a serem designados pelos respectivos órgãos e entidades; e
II - representantes das comunidades acadêmico-científica, de tecnologia e de inovação.