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- Decreto de 26.12.2011
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Artigo 1
§ 1º A efetivação do aumento do capital social de que trata este artigo ocorrerá mediante deliberação do Conselho de Administração, conforme o disposto no § 3º do art. 5º do Estatuto da HEMOBRÁS, aprovado pelo Decreto nº 5.402, de 28 de março de 2005, bem como observadas as transferências de recursos aprovadas pelo Ministério da Saúde, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º Os recursos recebidos na forma do caput deverão ser atualizados pela taxa referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até a data de sua capitalização, nos termos do art. 2º do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
Conteudo atualizado em 30/01/2022







