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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Morro do Chapéu - Irecê, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação Morro do Chapéu, 230 kV, no Estado da Bahia.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica outorgados à CHESF compreendem, ainda, as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conectadas à Rede Básica de acordo com o art. 6º , §§ 4º ao 8º , do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Conteudo atualizado em 21/11/2021








