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- Decreto de 26.12.2011
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Artigo 2
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Art. 2º A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A - TRENSURB fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o art. 1º , podendo invocar urgência para fins de imissão na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Conteudo atualizado em 09/04/2022








