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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de21.12.1999 - Decreto de21.12.1999 Publicado no DOU de 22.12.1999 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ''Fazenda Boa Esperança'', situado no Município de Nova Brasilândia D'Oeste, Estado de Rondônia, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ''Fazenda Boa Esperança'', situado no Município de Nova Brasilândia D'Oeste, Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado ''Fazenda Boa Esperança'', com área de mil, setecentos e sessenta e quatro hectares, quarenta e um ares e setenta centiares, situado no Município de Nova Brasilândia D'Oeste, objeto dos Registros nºs R-3-1.382, Ficha 01; R-2-2.330, Ficha 01; R-2-2.331, Ficha 01 e R-2-2.332, Ficha 01, todos do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Médici, Estado de Rondônia.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1999


Conteudo atualizado em 25/08/2022