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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de16.12.1999 - Decreto de16.12.1999 Publicado no DOU de 17.12.1999 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Arizona", situado no Município de Casimiro de Abreu, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Arizona", situado no Município de Casimiro de Abreu, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Arizona", com área de dois mil, quatrocentos e noventa e três hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Casimiro de Abreu, objeto dos Registros nºs R-1-2.381, fls. 50 Livro 2-G; R-1-2.383, fls. 51, livro 2-G; R-1-2.385, fls. 52, Livro 2-G; R-1-2.387, fls. 53, Livro 2-G; R-1-2.379, fls. 49, Livro 2-G e R-1-2.293, fls. 06, Livro 2-G, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Casimiro de Abreu, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1999


Conteudo atualizado em 23/04/2022