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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos do excesso de arrecadação do produto da aplicação dos recursos à conta do salário-educação, na forma do Anexo II deste Decreto, nos termos do art. 2° da Lei n° 8.564, de 29 de dezembro de 1992 , nos montantes especificados.
Conteudo atualizado em 24/11/2021








