- Voltar Navegação
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Caberá ao Ministério da Justiça, no âmbito do Poder Executivo, ressalvadas as competências específicas definidas em lei, coordenar os programas e ações públicas voltadas à repressão e prevenção ao tráfico ilícito e uso indevido de entorpecentes ou drogas afins, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim com as organizações nacionais e internacionais interessadas.
Parágrafo único. O Ministro da Justiça adotará as providências necessárias para o bom e fiel cumprimento deste Decreto.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








