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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º São reconhecidos de utilidade pública os hospitais filiados às Federações Estaduais de Misericórdia, constituídos sob a forma de associações ou fundações e que estejam em regular funcionamento nos três anos anteriores à promulgação deste Decreto.
Art. 1º São reconhecidas de utilidade pública as Santas Casas de Misericórdia e os hospitais dotados das mesmas condições de filantropia, constituídos sob a forma de associações ou fundações e que estejam em regular funcionamento nos três anos anteriores à promulgação deste decreto, obedecendo as disposições legais contidas na Lei nº 91, de 28.8.1935, e Decreto nº 50.517, de 2.5.1961, que a regulamentou. (Redação dada pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
Parágrafo único. A declaração alcança também as respectivas instituições mantenedoras e organizacionais.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








