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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
a) que se encontra registrado em Federação das Misericórdias do Brasil; (Revogado pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
b) que adquiriu personalidade jurídica, na forma da lei civil;
c) que, mediante cláusula estatutária específica, não remunera os cargos da diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores e associados, sob qualquer forma ou pretexto;
d) que se encontrava funcionando há mais de três anos;
e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório discriminativo, que incluirá os demonstrativos financeiros e os balanços, promove a assistência , com ênfase no atendimento prestado à população carente;
f) que seus diretores possuem folha corrida e modalidade comprovada.
Parágrafo único. A falta do preenchimento de qualquer dos requisitos importará no arquivamento do pedido.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








