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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A cassação da utilidade pública será feita em processo instaurado ex officio pela SDCJ/MJ, ou mediante representação documentada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do Decreto que cassar a utilidade pública não terá efeito suspensivo.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








