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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 23/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º As entidades inscritas ficam obrigadas:
a) a apresentar à SDCJ/MJ, até 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados no exercício anterior, juntamente com o demonstrativo financeiro correspondente;
b) a publicar anualmente o demonstrativo financeiro do exercício anterior, se nele tiver sido contemplada com subvenção de órgão da União.
Conteudo atualizado em 23/05/2022







