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Art. 2º do Decreto de30.12.1992




Decretos Não Numerados - Decreto de30.12.1992 - Decreto de30.12.1992 Publicado no DOU de 31.12.1992 Declara de utilidade pública as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais -APAES.




Artigo 2



Art. 2º O pedido de inscrição das APAES no livro destinado ao "Registro das entidades declaradas de utilidade pública", na forma da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, será dirigido à Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça (SDCJ/MJ), provados pelos requerentes os seguintes requisitos:

a) que se encontra registrada na Federação Nacional das APAES; (Revogado pelo Decreto de 5 de outubro de 1993).

b) que adquiriu personalidade jurídica, na forma da lei civil;

c) que, mediante cláusula estatutária específica, não remunera os cargos da diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores e associados, sob qualquer forma ou pretexto;

d) que se encontrava em funcionamento nos três anos anteriores à publicação deste decreto;

e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório discriminativo, que incluirá os demonstrativos financeiros e os balanços, promove a assistência ao excepcional e à sua família;

f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;

Parágrafo único. A falta do preenchimento de qualquer dos requisitos importará no arquivamento do pedido.


Conteudo atualizado em 23/05/2022