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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Compete à Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho receber as sugestões referentes à proposta de atualização das Normas Trabalhistas do País, no prazo previsto no mencionado Decreto.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








