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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 07/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Permaneça diretamente subordinado ao Comandante Superior do Exército, como estabelecido no art. 1° do Decreto n° 60.664, de 2 de maio de 1967, e fique vinculado tecnicamente ao Estado-Maior do Exército, para fins de orientação geral e normativa e supervisão e acompanhamento de sua atividade.
Conteudo atualizado em 07/04/2022








