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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 1
I - os Ministros de Estado titulares de Ministérios Civis, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, exceto o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que será substituído pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
II - os Ministros de Estado titulares de Ministérios Militares, pelo Oficial-General mais antigo, exceto o Ministro de Estado da Marinha, que será substituído pelo Chefe do respectivo Estado-Maior;
III - o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forcas Armadas, pelo Oficial-General mais antigo;
IV - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, pelo Subsecretário-Geral;
V - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, por um dos Subchefes da Casa Civil, designado pelo Ministro de Estado;
VI - o Ministro de Estado Chefe da Casa Militar, por oficial superior da ativa, em exercício na Casa Militar, obedecida a ordem hierárquica peculiar às Forças Armadas;
VII - os Ministros de Estado Chefes das Secretarias da Presidência da República, pelos respectivos Secretários Adjuntos, exceto o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República que será substituído pelo Secretário-Executivo.
Conteudo atualizado em 19/09/2023








