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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 01/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Ficam fixados, para 1993, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto de 18 de dezembro de 1992, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General:
Corpo da Armada ......................................2,5%
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ...............0,0%
Corpo de Intendentes da Marinha ......................3,0%
Corpo de Fuzileiros Navais ...........................0,0%
Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha .......4,0%
Conteudo atualizado em 01/06/2022








