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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 01/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não-numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1° Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha todos os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de maior idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste decreto.
§ 2° A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não-numerado, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.
Conteudo atualizado em 01/06/2022








