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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 24/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° Ficam alteradas as receitas do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, conforme indicadas nos Anexos IV e V deste Decreto.
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