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Artigo 1
I - Fundo de Garantia de Operações - FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 ;
II - Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, de que trata a Lei nº 12.087, de 2009 ; e
III - Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 ;
§ 1º O preço de cada cota será determinado com base no seu valor patrimonial apurado no último dia útil do mês anterior à data da transferência das cotas.
§ 2º A efetivação do aumento de capital social ocorrerá por meio de deliberação favorável da assembleia geral da ABGF.
§ 3º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar as providências relativas à transferência das cotas.