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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 5.12.2013 - Decreto de 5.12.2013 Publicado no DOU de 6.12.2013 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo Território Quilombola Grotão, localizado no Município de Filadélfia, Estado do Tocantins.




DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo Território Quilombola Grotão, localizado no Município de Filadélfia, Estado do Tocantins.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º , da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º , caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o Processo nº 54400.003291/2007-93,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio privado válido abrangidos pelo Território Quilombola Grotão, com área de dois mil e noventa e seis hectares, noventa e quatro ares e cinquenta e cinco centiares, localizado no Município de Filadélfia, Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no vértice MV-89, de coordenadas N = 9.159.233,620 e E = 174.677,530, cravado na confrontação com os lotes 181 e 175; deste, segue confrontando com este último com os seguintes azimutes e distâncias: 116º 27’16” - 2.230.21 metros, até o vértice MV-98 e 32º 18’56” - 800,14 metros, até o vértice MV-97, cravado na margem direita do Ribeirão Gameleira; deste, segue margeando o referido ribeirão, à jusante, pela mesma margem com extensão de 8.026,76 metros, até o vértice MV-111, cravado na confluência com o rio João Aires; deste, segue pela margem esquerda do referido rio à montante, com extensão de 9.175,11 metros, até o vértice MF-34, cravado na confrontação com o lote 121; deste, segue confrontando com o lote 121, com os seguintes azimutes e distâncias: 53º 07’56” - 266,68 metros, até o vértice MF-24, 73º 37’41” - 1.307,64 metros, até o vértice MV-131 e 73º 46’46” - 263,37 metros, até o vértice MV-127; deste, segue confrontando com o lote 120 com azimute de 73º 44’24” e distância 745,08 metros, até o vértice MF-32; deste, segue confrontando com o lote 181 com os seguintes azimutes e distâncias: 158º 42’32” - 97,16 metros, até o vértice MV-90 e 45º 59’18” - 1.316,87 metros, até o vértice inicial da descrição do perímetro.

Art. Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º .

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º , e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º Este Decreto não interfere nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em blocos já licitados, bem como nas atividades minerárias nas fases de pesquisa, extração e beneficiamento mineral, assegurando-se à comunidade quilombola:

I - a preservação de seus valores históricos e culturais;

II - os direitos previstos em lei ao superficiário; e

III - a salubridade, segurança e integridade física, nos termos da lei.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2013

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Conteudo atualizado em 18/04/2024